O Que é a CBS?

A CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços — é um dos pilares da Reforma Tributária do Consumo no Brasil. Trata-se de um tributo federal criado para substituir o PIS e a COFINS, cuja legislação atual é fonte constante de disputas judiciais, regimes especiais e dificuldade de apuração.

A CBS foi instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, que unifica cinco tributos anteriormente existentes — PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — em dois novos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal, e a CBS, de competência federal.

Juntos, CBS e IBS formam o chamado IVA Dual brasileiro — um modelo de Imposto sobre Valor Agregado amplamente utilizado em países desenvolvidos, que tem como objetivo principal eliminar a cumulatividade, simplificar as obrigações acessórias e tornar o sistema tributário mais transparente.


O Que a CBS Substitui?

A CBS substitui diretamente dois tributos federais que sempre conviveram com grande complexidade:

PIS (Programa de Integração Social): contribuição sobre a receita bruta das empresas, com regimes cumulativo (Simples e Lucro Presumido) e não cumulativo (Lucro Real), gerando dificuldades de interpretação e múltiplas alíquotas.

COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): de natureza semelhante ao PIS, com mesma lógica de regimes e base de cálculo, porém com alíquota maior.

A substituição de ambos por um único tributo — a CBS — é uma das mudanças mais relevantes para as empresas do regime regular, pois unifica regras, amplia o direito a créditos e elimina as distorções entre regimes.


Características Fundamentais da CBS

A CBS segue os mesmos princípios estruturais do IBS. As principais características são:

Não cumulatividade ampla: enquanto o PIS/COFINS não cumulativo tem dezenas de restrições ao aproveitamento de créditos, a CBS permite creditar praticamente todas as aquisições — a exceção são bens e serviços de uso ou consumo pessoal expressamente definidos em lei.

Base ampla e uniforme: a CBS incide sobre bens, serviços e direitos, sem distinção entre produto e serviço — o que elimina as disputas históricas sobre enquadramento de operações.

Tributação no destino: a receita é reconhecida no local onde o consumo ocorre, e não onde o fornecedor está estabelecido.

Competência federal: enquanto o IBS é gerido por um Comitê Gestor de estados e municípios, a CBS é administrada pela Receita Federal do Brasil.


Alíquota da CBS

Em 2026, a CBS está em vigor com alíquota de teste de 0,9%. Os valores recolhidos nessa fase são compensáveis com débitos de PIS e COFINS, de modo que não há aumento efetivo de carga tributária.

A cobrança efetiva começa em 2027, com extinção do PIS e da COFINS. A alíquota padrão nacional será fixada com base nos testes realizados em 2026. O PIS e a COFINS permanecem vigentes em 2027, mas com redução proporcional. Em 2028, são definitivamente extintos e a CBS assume 100% da arrecadação federal sobre o consumo.

A alíquota definitiva da CBS será de 8,8% a partir de 2027 para empresas do regime regular.

A alíquota geral estimada do IVA (CBS + IBS somados) é de aproximadamente 26,5%, podendo chegar a 28% conforme regulamentação.


Quem Deve Destacar a CBS nas Notas em 2026?

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam totalmente fora da aplicação das alíquotas do IBS e da CBS em 2026. A obrigatoriedade para o Simples Nacional e MEI está prevista para 2027.

Para as demais empresas — Lucro Presumido e Lucro Real — desde 1º de janeiro de 2026, o novo sistema já está em fase de testes, com alíquotas simbólicas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS incidindo sobre as operações. Não se trata de simulação: há movimentação financeira real, campos obrigatórios nas notas fiscais eletrônicas e adaptações imediatas exigidas.


CBS na Nota Fiscal de Produto (NF-e)

A NF-e é o documento que recebeu as primeiras e mais detalhadas adaptações para comportar a CBS. A partir de janeiro de 2026, as NF-e e NFC-e que incluírem IBS e CBS passam a ter valor jurídico, tornando essas informações obrigatórias e sujeitas à validação integral no ambiente de produção.

As mudanças estruturais na NF-e estão definidas pela Nota Técnica 2025.002, que introduziu o Grupo UB no XML do documento. Esse grupo concentra todos os campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo por item da nota.

Os dois campos centrais são:

CST-IBS/CBS (Código de Situação Tributária): o CST 000 indica tributação integral, quando o IBS e a CBS incidem normalmente sem benefícios fiscais; o CST 200 abrange operações com alíquota reduzida, inclusive alíquota zero. O código é composto por três dígitos: os dois primeiros indicam o regime de tributação e o terceiro especifica a submodalidade.

cClassTrib (Código de Classificação Tributária): cada código de CST e cClassTrib está vinculado a um artigo específico da LC 214/2025, o que simplifica a classificação e a interpretação pelos contribuintes quanto à aplicação dos novos tributos por item da nota fiscal.

Na prática, para cada item da NF-e, a empresa precisa informar:

  • O NCM correto do produto
  • O CST-IBS/CBS correspondente ao regime da operação
  • O cClassTrib vinculado ao dispositivo legal aplicável
  • A base de cálculo, a alíquota e o valor da CBS

A obrigatoriedade do destaque da CBS na NF-e não se restringe ao cálculo das alíquotas simbólicas. Diversos bens e operações estão sujeitos a regimes fiscais específicos, cada um vinculado a um cClassTrib próprio. Com isso, o processo de emissão das notas fiscais em 2026 depende diretamente da adequada classificação tributária dos produtos e de sua parametrização nos sistemas de gestão.


CBS na Nota Fiscal de Serviço (NFS-e)

A NFS-e passa por transformação semelhante, com adaptações específicas para o universo dos serviços. Os mesmos campos obrigatórios — CST-IBS/CBS e cClassTrib — também incidem sobre cada item da NFS-e, mas com uma particularidade: a classificação do serviço não é feita pelo NCM, e sim pelo NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços).

O NBS é o código que identifica o tipo de serviço prestado e que determina o enquadramento tributário aplicável — se o serviço tem tributação integral, redução de alíquota, alíquota zero ou algum regime diferenciado previsto na LC 214/2025.

Além do NBS, a NFS-e conta com o INDOP (Indicador da Operação), um código de 6 dígitos que informa ao fisco a natureza tributária da operação — em especial, se o imposto incidirá no endereço de quem presta o serviço ou no endereço de quem contrata.

Outra mudança relevante para a NFS-e é a padronização nacional. A partir de 1º de janeiro de 2026, o novo sistema já está em fase de testes com os novos campos obrigatórios também na nota de serviço. Municípios que antes tinham sistemas e layouts próprios passam a seguir um padrão unificado de recepção e transmissão das informações de CBS e IBS.


Diferenças da CBS na NF-e e na NFS-e

Aspecto NF-e (Produto) NFS-e (Serviço)
Classificação do item NCM NBS
Indicador de destino CFOP (em migração) INDOP
Campos obrigatórios CST-IBS/CBS + cClassTrib CST-IBS/CBS + cClassTrib
Grupo no XML Grupo UB Layout padronizado nacional
Nota Técnica de referência NT 2025.002 NT 007/2026 (NFS-e)
Obrigatoriedade em 2026 Regime Normal (CRT 3) Regime Normal
Simples Nacional Obrigatório a partir de 2027 Obrigatório a partir de 2027

Regimes Diferenciados de CBS

A LC 214/2025 prevê tratamentos específicos para determinados setores. A reforma estabelece que os produtos da cesta básica nacional terão alíquota zero, não sendo tributados pela CBS. Há também regimes diferenciados para setores específicos da economia, como combustíveis, serviços financeiros e cooperativas.

Profissionais intelectuais regulamentados por conselhos — como engenheiros, arquitetos, advogados, contadores e médicos — terão redução de 30% na alíquota geral do IVA.


Cronograma Completo da CBS

Ano O que acontece
2026 CBS em fase de testes (alíquota 0,9%). Campos obrigatórios na NF-e e NFS-e para regime normal. Compensação com PIS/COFINS. Simples Nacional isento.
2027 CBS entra em vigor com alíquota definitiva (~8,8%). PIS e COFINS extintos. Simples Nacional começa a destacar CBS.
2028 PIS e COFINS definitivamente encerrados. CBS assume 100% da arrecadação federal sobre o consumo.
2029–2032 IBS sobe progressivamente. ICMS e ISS são reduzidos em 1/5 por ano.
2033 ICMS e ISS extintos. IBS e CBS vigem integralmente.

O Que Fazer Agora?

Empresas que não realizarem o processo de adequação podem enfrentar rejeição de notas fiscais, descumprimento de obrigações tributárias e inconsistências no cumprimento da fase de testes da Reforma.

Os principais passos práticos são:

1. Atualizar o sistema emissor para suportar os novos grupos e campos da NT 2025.002 (NF-e) e NT 007/2026 (NFS-e).

2. Classificar corretamente produtos e serviços — NCM para produtos, NBS para serviços — cruzando com a tabela de cClassTrib publicada no Portal Nacional da NF-e.

3. Parametrizar os CSTs corretos por item, sem usar um código genérico apenas para evitar rejeição imediata. Esse atalho compromete a classificação correta dos produtos, impede o aproveitamento de alíquotas reduzidas às quais a empresa teria direito e gera inconsistência nos registros fiscais que serão auditados a partir de 2027.

4. Para empresas do Simples Nacional: avaliar a opção entre regime simplificado ou o Simples Híbrido — que permite recolher IBS e CBS fora do DAS para gerar crédito integral para clientes — é uma decisão estratégica que deve ser tomada antes de setembro de 2026.


Conclusão

A CBS não é apenas uma troca de sigla no lugar do PIS e da COFINS. Ela muda a lógica de cálculo, amplia o direito a créditos, unifica a base de incidência entre produtos e serviços e coloca o documento fiscal como peça central de toda a apuração tributária.

Para empresas que emitem NF-e, a atenção está na correta classificação do NCM e no preenchimento do Grupo UB com CST e cClassTrib adequados. Para prestadores de serviços, a mudança envolve também a adoção do NBS e do INDOP na NFS-e padronizada.

2026 é o ano de adaptação. 2027 é o ano em que o imposto passa a valer de verdade.