NCM e CEST do Leite Condensado: como classificar corretamente e evitar erros na nota fiscal

O leite condensado é um dos produtos lácteos mais comercializados no Brasil — presente em supermercados, atacados, distribuidores e estabelecimentos alimentícios de todo o país. Apesar da popularidade, a classificação fiscal desse produto gera dúvidas recorrentes: qual é o NCM correto, qual CEST deve ser informado na NF-e e como funciona a substituição tributária. Este artigo responde a essas perguntas e apresenta os pontos de atenção mais importantes para quem compra, vende ou distribui leite condensado.


O que é o NCM e por que ele é obrigatório na venda de leite condensado?

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um código de 8 dígitos que classifica mercadorias para fins fiscais e aduaneiros. Ele é obrigatório em todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e e NFC-e) emitidas no Brasil e determina a alíquota dos tributos incidentes sobre o produto, como IPI, PIS, COFINS e ICMS.

Informar o NCM errado em uma nota fiscal pode gerar rejeição do documento pelo sistema da SEFAZ, autuações fiscais, multa de até 1% sobre o valor do produto e, em operações de importação, retenção da carga. Por isso, classificar corretamente o leite condensado não é apenas uma formalidade — é uma obrigação que impacta diretamente a conformidade tributária da empresa.


Qual é o NCM do leite condensado?

O NCM correto do leite condensado é o 0402.99.00.

Essa classificação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.231, publicada em 28 de julho de 2020. A decisão é vinculante para toda a administração tributária federal e esclarece o enquadramento do produto com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).

A hierarquia de classificação segue o seguinte caminho na tabela NCM:

  • Capítulo 04 — Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal
  • Posição 04.02 — Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
  • Subposição 0402.9 — Outros (por não se tratar de produto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)
  • Subposição 0402.99 — Outros (por se tratar de produto com adição de açúcar)
  • Código completo: 0402.99.00

O leite condensado é tecnicamente um leite integral concentrado, adicionado de açúcar e lactose, com consistência viscosa. Essa composição o enquadra na subposição 0402.99 e não no Ex 01 da TIPI, que se refere ao leite em estado líquido.


Qual é o CEST do leite condensado?

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) identifica produtos sujeitos ao regime de ICMS-ST dentro de um mesmo NCM. Ele é obrigatório na NF-e sempre que o produto constar na lista do Convênio ICMS 142/2018 — e deve ser informado mesmo que a operação específica não esteja sujeita à substituição tributária, conforme determina a cláusula sétima do referido convênio.

Para o leite condensado, existem dois códigos CEST possíveis, e a escolha depende da embalagem do produto:

CEST 17.018.00 — Leite condensado (descrição geral, sem especificação de embalagem) Utilizado para leite condensado em embalagens diversas. É o código mais frequentemente citado em tabelas fiscais e costuma aparecer em operações com produtos a granel ou em embalagens maiores.

CEST 17.020.00 — Leite condensado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Destinado ao leite condensado comercializado nas embalagens mais comuns no varejo — como latas de 395g e sachês de até 1 kg. O NCM vinculado a este CEST é o 0402.99.00.

Ambos os códigos estão inseridos no segmento 17 do Convênio ICMS 142/2018, que corresponde aos produtos alimentícios. O contribuinte deve verificar qual CEST se aplica ao seu produto com base na especificação da embalagem e na legislação do estado em que opera.


O leite condensado tem substituição tributária (ICMS-ST)?

Sim. O leite condensado está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS em vários estados brasileiros. Isso significa que o imposto incidente em toda a cadeia de circulação do produto é recolhido antecipadamente pelo fabricante ou importador, e não em cada etapa da venda.

A aplicação da ST varia conforme a legislação de cada unidade da federação. Em Minas Gerais, por exemplo, o Decreto nº 47.843/2020 alterou as regras de ST para creme de leite e leite condensado, determinando inclusive a aplicação do regime em operações interestaduais específicas. No Ceará, o leite condensado consta expressamente na lista de produtos sujeitos à ST junto a outros derivados lácteos.

Antes de emitir a NF-e, é essencial consultar a legislação do estado de destino da mercadoria para verificar se a ST se aplica à operação, qual a alíquota vigente e quais são as bases de cálculo previstas.


Leite condensado e mistura láctea condensada: classificações diferentes

Um ponto de atenção importante é a diferença fiscal entre leite condensado e mistura láctea condensada — produtos que podem ter embalagens semelhantes, mas composições e NCMs distintos.

O leite condensado é composto 100% de leite e açúcares, e é classificado no NCM 0402.99.00.

A mistura láctea condensada, por sua vez, é composta por soro de leite, amido de milho e uma proporção menor de leite puro. Esse produto se enquadra no NCM 1901.90.90, que corresponde a "Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte".

Usar o NCM do leite condensado para uma mistura láctea condensada é um erro de classificação que pode resultar em autuação fiscal. Por isso, sempre que houver dúvida, leia o rótulo do produto e verifique a composição antes de definir o código NCM na nota fiscal.


Como o leite condensado é impactado pela Reforma Tributária?

A Reforma Tributária em andamento no Brasil, com implementação gradual prevista entre 2027 e 2033, não extingue o código NCM — pelo contrário, aumenta sua importância. O NCM passa a ser a base para a incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirão gradualmente o ICMS, IPI, PIS e COFINS.

A Reforma também prevê uma alíquota unificada nacional, o que deve reduzir a chamada "guerra fiscal" entre estados. Para produtos alimentícios básicos como o leite condensado, estará em debate a eventual redução de alíquota ou isenção, conforme os critérios de essencialidade previstos na Lei Complementar 214/2025. As definições ainda estão em fase de regulamentação e merecem acompanhamento contínuo pelas empresas do setor.


Pontos de atenção na emissão da NF-e com leite condensado

1. NCM 0402.99.00 é o código correto para o leite condensado tradicional. A Solução de Consulta Cosit nº 98.231/2020 confirmou esse enquadramento. Não confunda com o Ex 01 da TIPI, que se refere ao leite líquido.

2. Informe o CEST sempre que o produto constar na lista do Convênio ICMS 142/2018. A obrigatoriedade de informar o CEST na NF-e existe independentemente de a operação estar ou não sujeita à ST.

3. Escolha o CEST correto conforme a embalagem. O CEST 17.020.00 é específico para embalagens de até 1 kg — o mais comum no varejo. Para embalagens maiores ou granel, verifique qual código se aplica à situação.

4. Não confunda leite condensado com mistura láctea condensada. Os dois produtos têm NCMs diferentes (0402.99.00 e 1901.90.90, respectivamente). A embalagem pode ser parecida, mas a composição define o código fiscal correto.

5. Consulte a legislação do estado de destino. As regras de ICMS-ST para o leite condensado variam entre as unidades da federação. Em caso de operações interestaduais, verifique se há protocolo ou convênio aplicável entre os estados envolvidos.


Conclusão

O NCM correto do leite condensado é o 0402.99.00, conforme orientação vinculante da Receita Federal. O produto está listado no Convênio ICMS 142/2018 e pode ter os códigos CEST 17.018.00 ou 17.020.00, dependendo da especificação da embalagem. A aplicação do ICMS-ST varia por estado e deve ser verificada na legislação local antes de cada operação. Manter a classificação correta é essencial para evitar rejeições na NF-e, autuações fiscais e divergências tributárias ao longo da cadeia de distribuição.

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