NBS para representante comercial: qual código usar na NFSe
Para o representante comercial autônomo ou para a empresa de representação que precisa emitir NFSe, uma das primeiras dúvidas práticas pós-reforma é: qual é o código NBS aplicável à minha atividade? O serviço de representação comercial, antes classificado de forma simples pelo item 10.09 da LC 116/2003, agora ganha uma classificação mais granular na Nomenclatura Brasileira de Serviços, com impacto direto na emissão da nota fiscal eletrônica.
Este artigo resolve essa dúvida de forma objetiva. Você vai saber qual NBS corresponde à representação comercial, como decidir entre subitens parecidos, qual o item da LC 116 paralelo e como cadastrar tudo no seu emissor de NFSe.
Para consultar diretamente a tabela completa, use a Tabela de códigos NBS da Actana, com mais de 1.200 itens pesquisáveis. Se você quer entender o NBS como conceito antes, vale o guia completo do código NBS.
A resposta curta: o NBS para representante comercial está no Capítulo 2
A atividade de representação comercial — entendida como a intermediação na venda de produtos de terceiros mediante comissão — se classifica no Capítulo 2 da NBS, que cobre os "Serviços de intermediação na distribuição de mercadorias". É lá que ficam os códigos aplicáveis ao representante comercial, ao agente comercial, ao agenciador de vendas e atividades correlatas.
Dentro desse capítulo, a posição relevante é a 1.0205 — Serviços de comissão e corretagem de mercadorias, com subposições específicas dependendo do tipo de produto representado.
O código mais comum, aplicável à representação comercial não especializada por categoria, é o 1.0205.90.00 — Serviços de comissão e corretagem de mercadorias não classificados em subposições anteriores. Este é o NBS usado para atividade genérica de representação, sem vinculação a um setor específico.
Para representantes que atuam em segmentos específicos com código próprio (representação de produtos agrícolas, têxteis, máquinas, etc.), há subposições dedicadas dentro de 1.0205. A escolha precisa, conforme a natureza dos produtos representados, deve ser feita consultando a tabela completa.
Item da LC 116/2003 paralelo: 10.09
Durante a transição da Reforma Tributária (até 2032), o item da LC 116/2003 continua sendo exigido em paralelo ao NBS para o cálculo do ISS. Para representante comercial, o item aplicável é o:
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Este item se mantém na nota fiscal junto com o NBS pelo período de coexistência. A combinação correta é:
- Item LC 116: 10.09
- NBS: 1.0205.90.00 (ou subposição específica conforme o tipo de produto)
A partir de 2033, com a revogação da LC 116/2003, apenas o NBS prevalece. Mas até lá, ambos são exigidos. Para entender melhor essa coexistência, veja nosso artigo sobre tabela de correlação NBS × LC 116 × cClassTrib.
O que é considerado representação comercial para fins de NBS
Antes de aplicar o código, vale confirmar que sua atividade efetivamente se enquadra como representação comercial. A NBS é específica nesse ponto.
Representação comercial é: intermediação de vendas de produtos pertencentes a terceiros (representado), mediante comissão sobre as vendas realizadas. O representante não compra para revender — ele intermedia a venda entre o fabricante/distribuidor e o cliente final, recebendo comissão.
Representação comercial não é:
- Venda de produtos próprios (mesmo que com nome de "representante" no cartão de visita).
- Venda em consignação onde há transferência de risco para o vendedor.
- Atividades de consultoria comercial que não envolvem intermediação direta de vendas.
- Atividades de promoção ou publicidade de produtos sem intermediação de venda.
Para essas situações alternativas, há outros NBS aplicáveis. Atenção também: a NBS especifica que as compras e vendas dos bens objeto da intermediação não estão incluídas no NBS — o NBS cobre apenas o serviço de intermediação em si, não a operação mercantil intermediada.
CNAEs comuns vinculados à representação comercial
Embora CNAE e NBS não tenham correspondência oficial publicada pelo governo, é útil conhecer os principais CNAEs que costumam usar o item 10.09 da LC 116 e que, portanto, vão usar o NBS de representação comercial:
- 4511-1/04 — Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
- 4512-9/01 — Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
- 4512-9/02 — Comércio sob consignação de veículos automotores
- 4530-7/03 — Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores
- 4612-5 — Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
- 4613-3 — Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
- 4614-1 — Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
- 4615-0 — Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
- 4616-8 — Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
- 4617-6 — Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
- 4618-4 — Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
- 4619-2 — Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
Se você atua em um desses CNAEs e presta serviço de intermediação mediante comissão, o NBS aplicável estará dentro da posição 1.0205 da Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Local de incidência do IBS e CBS para representação comercial
Pela Reforma Tributária, o IBS e a CBS incidem, em regra, no domicílio do adquirente do serviço. Para o representante comercial, isso significa que:
- O serviço de intermediação é prestado ao representado (geralmente o fabricante ou distribuidor).
- O IBS e a CBS sobre a comissão paga ao representante incidem no município onde o representado tem domicílio.
- Isso pode ser diferente do município onde o representante está estabelecido.
Exemplo prático: um representante comercial estabelecido em Belo Horizonte, que presta serviço de intermediação para uma indústria localizada em São Paulo, deverá informar São Paulo como município de incidência do IBS/CBS na NFSe — porque é o domicílio do adquirente do serviço (o representado).
Esse é um ponto que muitos representantes comerciais ainda não entenderam, e que muda a forma como a apuração tributária funciona a partir de 2026. Para entender em profundidade, veja município de incidência do IBS/CBS na NFSe.
Como cadastrar o NBS de representação comercial no emissor de NFSe
Para emitir corretamente, o cadastro do serviço no ERP ou emissor deve conter:
Item da LC 116/2003: 10.09 (Representação de qualquer natureza, inclusive comercial)
Código NBS: 1.0205.90.00 (ou subposição específica, se aplicável ao seu setor)
cIndOp: Indicador de Operação de Consumo. Para a maior parte dos casos de representação comercial em mercado interno, é o 100301 (Demais serviços em operações onerosas, no local do domicílio principal do adquirente).
cClassTrib: Código de Classificação Tributária, conforme a tabela oficial vigente. A escolha depende do contexto da operação. Para representação comercial regular, sem benefícios fiscais específicos, aplica-se a tributação integral. Detalhamos esse campo em cClassTrib na NFSe: o que é e como preencher.
CST-IBS/CBS: vem amarrado ao cClassTrib na tabela oficial. Geralmente não precisa ser escolhido separadamente, vem por consequência.
Uma vez cadastrado no ERP, esse conjunto de códigos passa a ser preenchido automaticamente em cada NFSe emitida para o representado. Sem cadastro correto, cada nova nota vira retrabalho.
Particularidades do representante comercial autônomo
Muitos representantes comerciais atuam como pessoa jurídica unipessoal — uma empresa individual com o próprio representante como único sócio. Para esse perfil, alguns pontos merecem atenção especial:
Simples Nacional: o representante comercial pode optar pelo Simples Nacional, no Anexo III ou IV dependendo do fator R (relação folha de pagamento / receita bruta). Em 2026, empresas do Simples estão dispensadas dos campos de IBS e CBS na NFSe. A obrigatoriedade chega em 2027. Veja empresa do Simples Nacional precisa preencher IBS e CBS na NFSe em 2026?.
Simples Híbrido a partir de 2027: para representantes comerciais com clientes do regime regular, vale considerar a opção pelo Simples Híbrido, que permite recolher IBS e CBS por fora do DAS com alíquotas plenas, gerando crédito integral para o representado tomar. Decisão estratégica, especialmente para representantes que atendem grandes indústrias.
Retenção de IRRF na fonte: lembramos que a representação comercial está sujeita à retenção do IRRF a 1,5% sobre o valor das comissões, conforme o Decreto 9.580/2018. Essa retenção convive com os novos tributos e segue regras próprias.
Documentação contratual: vale manter atualizado o contrato de representação comercial conforme a Lei 4.886/1965, com escopo, território, comissão e demais cláusulas. Em caso de fiscalização sobre o enquadramento como representante (e não como vendedor próprio), esse documento é fundamental.
Cronograma de obrigatoriedade para representantes comerciais
A obrigatoriedade dos novos campos da NFSe varia conforme o regime tributário:
Lucro Real ou Lucro Presumido: obrigação legal desde 1º de janeiro de 2026 (com validação técnica postergada e dispensa de penalidades até pelo menos agosto de 2026).
Simples Nacional: dispensa em 2026, obrigatoriedade a partir de 04/01/2027.
MEI: representantes comerciais geralmente não conseguem ser MEI, pois a representação comercial não está na lista de atividades permitidas para o MEI. Quem está nessa situação, normalmente é pequena empresa de representação no Simples Nacional.
Detalhes em quando os campos de IBS e CBS na NFSe passam a ser obrigatórios.
Erros comuns na classificação do representante comercial
Algumas armadilhas que aparecem com frequência:
Confundir representação comercial com venda própria. Se você compra para revender, você não é representante — você é comerciante. O NBS aplicável é completamente diferente.
Usar item da LC 116 sem o NBS correspondente. Durante a transição, ambos são exigidos. Item 10.09 sem NBS gera nota incompleta no padrão da NFSe Nacional.
Cadastrar o município de incidência do IBS/CBS como o do representante. O município correto é o do representado (adquirente do serviço), conforme a regra geral do art. 11 da LC 214/2025.
Aplicar redução de alíquota indevidamente. Representação comercial não é profissão regulamentada por conselho profissional, portanto não se aplica a redução de 30% do art. 127 da LC 214/2025 que beneficia advogados, contadores, engenheiros, etc.
Ignorar a retenção de IRRF. A retenção de 1,5% na fonte sobre comissões continua valendo. Os novos campos de IBS e CBS não substituem nem alteram essa retenção.
Conclusão
Para o representante comercial, a classificação na NFSe pós-reforma é relativamente direta uma vez que se conhece o caminho: item 10.09 da LC 116/2003 + NBS 1.0205.90.00 (ou subposição específica conforme produto). O cadastro correto no ERP é o que garante que essa combinação seja aplicada automaticamente em todas as notas emitidas.
A mudança mais relevante na operação é o local de incidência do IBS e CBS, que passa a ser o município do representado (adquirente do serviço), e não mais o município do representante. Esse ponto deve ser comunicado ao representante e ao contador, e parametrizado corretamente no emissor.
Empresas de representação comercial que se adaptarem em 2026 vão atravessar a transição para 2027 sem sobressaltos. Quem deixar para depois pode encontrar travamentos na operação justamente no momento em que as validações ficam mais rígidas.
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